ANUNCIE SUA EMPRESA AQUI - LIGUE AGORA NO (65) 98434-3244 E FAÇA SEU ORÇAMENTO

ANUNCIE SUA EMPRESA AQUI -  LIGUE AGORA NO (65) 98434-3244 E FAÇA SEU ORÇAMENTO

Ministro Edson Fachin defere parcialmente pedido de posseiros do Contorno Leste





Redação




O Ministro Edson Fachin, do Superior Tribunal Federal (STF), entendeu e deferiu parcialmente o pedido dos posseiros região do Contorno Leste, em Cuiabá. 

A decisão é do dia 30 de março. Consta no documento que José Leonardo entrou com uma ação de reintegração de posse no dia 15 de fevereiro em virtude de uma ocupação, tida como irregular, no dia 28 de janeiro deste ano por parte de João Antônio Pinto. Alega que, apesar da área ocupada haver sido reconhecida como de propriedade de João Antônio Pinto, a ADPF 828 determina que a desocupação seja precedida de alguns cuidado. 

Quando a liminar foi deferida pelo Tribunal de Justiça não foi considerado o regime de transição imposta pelo STF por meio do ministro Luís Barroso. Por este motivo, José solicitou a suspensão da decisão de expedição de mandado de desocupação porque os posseiros estavam insatisfeitos com a decisão da juíza. 

"Requer liminarmente seja suspensa a “decisão de expedição de mandado de desocupação no Processo nº 1006108- 19.2023.8.11.0041” e, no mérito a procedência da reclamação nos termos da liminar requerida, bem como, seja intimada a Prefeitura de Cuiabá “para que faça estudo sócio econômico das famílias no local para que sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada”, diz trecho do documento. 

Após o deferimento da medida liminar na ADPF 82, outras tutelas provisórias incidentais foram sido submetidas a referendo do plenário prorrogando o prazo de vigência das suspensões de desocupações segundo critérios especificados em cada uma das decisões. O STF levando em consideração as bem postas razões do relator, Ministro Luís Roberto Barroso, referendou mais a quarta tutela incidental provisória na ADPF 828. 

Foi admitida a retomada do regime legal de desocupação de imóveis a partir de 31 de outubro de 2022 e estabeleceu-se, no tocante às desocupações coletivas, a necessidade de observância de um regime de transição, pelo qual os Tribunais ficaram obrigados à criação de Comissões de Conflitos Fundiários com atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF, de maneira gradual e escalonada.

"Decidiu-se ainda que no caso de medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis, o Poder Público deverá dar ciência prévia e ouvir os representantes das comunidades afetadas; conceder prazo razoável para a desocupação pela população envolvida; e garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.", traz trecho da decisão.

Antes de proferir a decisão, Fachin pediu informações ao Tribunal de Justiça. Com isso, foi deferido o pedido liminar a fim da reintegração da posse da área denominada Chácara São José e Capão da Certeza. Foi julgado parcialmente procedente os pedidos dos ocupantes para que o TJ observasse o regime de transição. 

"Desse modo, julgo parcialmente procedente a presente reclamação tão somente para o fim de determinar que o juízo reclamado observe o regime de transição, pelo qual os Tribunais ficaram obrigados à criação de Comissões de Conflitos Fundiários com atribuição de realizar visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propor a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela ADPF, de maneira gradual e escalonada.", finalizou o ministro
Share:

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Marcadores

Arquivo do blog

Postagens Recentes